quinta-feira, 14 de julho de 2016

O exercício da profissão de Instrutor de Trânsito

LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
     Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
E quando não existia tal lei, quem eram, então, os instrutores? O CONTRAN em sua resolução qualifica o instrutor como pessoa capacitada a ensinar e instruir os futuros motoristas – e pela nova filosofia a levantar questões de comportamento no trânsito seja como pedestre, motorista de caminhão, carro, moto e bicicleta. A mesma resolução dizia que para ser instrutor de trânsito este deveria fazer curso de capacitação mediante autorização de órgãos estadual de trânsito como os DETRAN’s. A diferença agora é que foi sancionada por um presidente tomando caráter “oficial”.
Art. 2 Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Já explicado acima.
Art. 3  Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
O conhecimento teórico se faz necessário para obtenção da habilitação, e não pode ser contrário ao bom senso. Como um instrutor de direção veicular poderá ensinar convenientemente as regras de trânsito, os sinais de trânsito, os valores sociais e o fundamento ou espírito das leis em poucas aulas de direção veicular? Não há o que afirmar que é perda de tempo as aulas teóricas quando ministradas por bons instrutores que se qualificam regularmente seja pelos cursos promovidos pelos DETRAN’s, DENATRAN ou entidades credenciadas. É de pensar também que o instrutor de direção não poderia ensinar adequadamente por não possuir materiais didáticos como existem nas salas de aulas de CFC’s. Fica a cargo do instrutor teórico ensinar – imagine uma pessoa fazendo operações cirúrgicas sem conhecimento técnico sobre anatomia, logo necessário o conhecimento técnico antes da prática e, assim, em analogia, não podendo ser diferente ao aprendiz de direção veicular que necessita de conhecimento sobre sinais e regras de trânsito – e esclarecer dúvidas. Quando o candidato for para os treinos de direção veicular já terá um carga de conhecimento que o permitirá tomar atitudes coerentes nas vias terrestres.
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Os cursos de especializações são para candidatos que queiram dirigir veículos: de emergência, coletivo, produtos perigosos e escolares. Estes cursos são diferenciados em relação a simples obtenção de habilitação para dirigir veículos leves ou particulares. Aqueles merecem atenção e preparação especial. Para transporte coletivo os futuros motoristas têm aulas de comportamento diante de público, as responsabilidades diante de transportar vidas e podendo ser responsabilizado criminalmente por atos próprios de imprudência ou negligência aos transportados. Aos de veículos de emergência ensina a conduta comportamental responsável : a vida dele, do paciente e demais usuários de vias terrestres. Sabemos que tal profissional tem um estresse diário porque conduz uma vida, que em alguns casos, depende dele, da rapidez em que transporta e da segurança em transportá-la. Dos transportadores de produtos perigosos há o ensinar de noções de química e procedimentos e saber usar os equipamentos de proteção individual. Os de transporte escolar também merece atenção devido a condição estressante de saber comportar com crianças de forma educada e respeitosa – infelizmente os pais têm negligenciado a responsabilidade de educar delegando a terceiros – e diante de uma sociedade que tem como dilema “eu tenho os meus direitos, mas não quero saber dos meus deveres e direitos dos demais indivíduos” numa demonstração de barbárie.
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Antes era só fazer o curso de capacitação para ministrar aulas em CFC’s. Agora exige-se os cursos de reciclagem, aprimoramento. Não pode ser diferente diante das inovações constantes no segmento social trânsito. Sendo diferente o instrutor de trânsito ficaria sem instrumentos atualizados para instruir satisfatoriamente os candidatos a habilitação e candidatos em cursos de reciclagem.
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Infelizmente haviam instrutores que ensinavam sem qualquer responsabilidade profissional, afinal não havia profissão regulamentada. A responsabilidade agora é inerente a profissão exercida. O futuro motorista mesmo sabendo dirigir precisa saber dos erros que faz ao dirigir. cabe ao instrutor ensinar, mas tendo a responsabilidade de preservar a integridade do aluno. Ressalva-se que caso o aluno não acate as instruções do instrutor e coloque a vida de ambos em perigo pode, o instrutor, comunicar o fato a um policial local, ao DETRAN e a própria autoescola.
Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
Antes do atual Código de Trânsito qualquer indivíduo poderia obter a credencial de instrutor, isto é, mesmo não tendo o ensino médio, 21 anos (mas tinha que ser habilitado), não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5  São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
O zelo para a profissão é o zelo para a bom ordenamento no trânsito. O descaso pela profissão repercutirá nos futuros usuários de vias terrestres.O aprendiz terá um pouco da personalidade do educador. A figura do educador na vida do aprendiz tem fundamento porque o educador representa uma pessoa ilibada. Mas não pense que os alunos esperarão perfeição do instrutor, mas o mínimo de discernimento e comprometimento com as virtudes.
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6  É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
Não se confunde com o denunciar de ações desonestas e contrárias a boa imagem do instrutor.
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7  São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
O direito de defesa está consagrado na Constituição Federal de 1988. o acusado tem o direito a provar a inocência por provas legais. A punição só acontecerá diante de comprovação tácita perante o judiciário, mas mesmo assim ainda se pode provocar o Supremo tribunal Federal quando há falhas no processo.
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
Só pode exercer a profissão de instrutor de trânsito quem fez curso de capacitação. Mas não se esgota o exercício ilegal que não fez o curso, porém com a validade da credencial vencida. O denunciar é meio de manter a seriedade e compromisso com a população que exige profissionais qualificados e obedientes as leis.
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
O funcionário público representa a instituição. O funcionário preenche o cargo, mas o cargo pertence ao órgão público. O funcionário público só pode fazer o que a lei determina e permite, na ação contrária dos atos estará agindo ilegalmente, desonestamente. Denunciar servidores públicos que contrariam os preceitos de boa fé, legalidade, indisponibilidade dos bens públicos – um motorista de órgão público, por exemplo, só pode usar o veículo do órgão quando em serviço e jamais como lazer próprio como se vê nos feriados e finais de semana demonstrando o descaso com o dinheiro público arrecadado por impostos – é manter a ordem.
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8  As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Paulo Roberto dos Santos Pinto 
Marcio Fortes de Almeida