quarta-feira, 9 de novembro de 2016

LEIS 13.281/16 e 13.290/16 CTB

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro já estão valendo. Com isso, a lei está rígida e as multas estão mais caras.
As leis 13.281/16 e 13.290/16 foram publicadas em 2016, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e traz importantes mudanças nas searas administrativas, penal e processual penal.  Entram em vigor a partir de 01/11/2016. 
O valor das multas (art. 258)
Valores, a partir de agora, podem ser reajustados pelo IPCA (art.319-A)
Natureza 
pontuação
Valor que era 
Valor atual
Gravíssima 
07
191,54
293,47
Grave 
05
127,69
195,23
Média 
04
85,13
130,16
Leve 
03
53,20
88,38

Uso do celular: (segurar ou manusear) A infração, que era média, a partir de terça (1º de novembro) passou a ser gravíssima, rende 7 pontos na carteira e multa de R$ 293,47. (art. 252).
Parar em vaga de deficiente físico ou idosoo veículo precisa ter uma autorização. Do contrário, é um tipo de infração gravíssima a partir de agora. São 7 pontos e multa de R$ 293,47. (art. 181 inciso xx).
Recusar a fazer o teste do bafômetro. A multa é de R$ 2.934,70 e o motorista não poderá dirigir por um ano. O motorista que atingiu 20 pontos em 12 meses vai ficar no mínimo de seis meses sem dirigir. (art.165-A)
Mudança nas vias sem sinalização: nas estradas de pista simples, o limite será de 100 e 90 quilômetros por hora. Quando a pista for dupla, 110 e 90 e, nas estradas de terra rurais, 60 quilômetros por hora para todo o tipo de veículo. 
Aplicativo (art.282-A)
O aplicativo lançado pelo Departamento Nacional de Trânsito vai permitir que a notificação, que hoje demora em média 30 dias para ser emitida, chegue mais rápido ao conhecimento do usuário - primeiro pelo celular e até o fim do mês também pelo computador.
O aplicativo é gratuito. Para o motorista fazer o cadastro vai ser pedido o número do CPF e um e-mail. O passo seguinte é criar uma senha. Depois tem que digitar o número da carteira de habilitação e o código de segurança dela - o número ao lado da assinatura de quem emitiu o documento. Por fim, o motorista tem quer registrar a placa do carro.
O SERPRO– Serviço Federal de Processamento de Dados - vai verificar as informações e, se elas estiverem corretas, o cadastro é validado e o aplicativo habilitado para o uso. O motorista passará então a receber a notificação da multa, que poderá ser paga com 40% de desconto. Se ele não entrar com recurso.
Para que o usuário possa dispor do serviço, os Órgãos responsáveis pelas autuações de trânsito, os Detrans, precisam aderir ao sistema. O Dnit - e a PRF já aderiram.

Lei dos faróis 13.290/16. 
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (art.40).
Não possuir CNH (art.162).
Incluiu-se a ACC com as mesmas penalidades para a CNH e a Permissão. Houve alterações nas penalidades e medidas administrativas desses incisos. (Art. 162, I, II, III).

Documentos de porte obrigatório CRLV.
O porte não é mais obrigatório se, no momento da fiscalização, for possível verificar pelo sistema se o veículo está licenciado. (§ único, art. 133). Porém, recomenda-se sempre seu porte por prevenção.

Lacre na placa.
Dispensado nas placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo à qual pertencem. ATENÇÃO – depende de regulamentação do CONTRAN. (§ 9º - art. 115)

Bloquear a via publica com o veículo.
Art. 253-A. Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
    
Infração - gravíssima (30x);

Valor: 8.804,10 

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes (29.347,00 R$) aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 2º Aplica-se em dobro a multa (60x 17.608,20). em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15). 

Penas aos crimes de trânsito. 
A pena restritiva de direitos para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do CTB pode ser cumprida na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas relacionadas a atendimento de acidentes de trânsito, em recuperação de acidentados, etc. (Art. 312-A).
  

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Justiça suspende lei que obriga motorista a trafegar com farol aceso em rodovia

Resultado de imagem para farol aceso amapá
A decisão atende pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.
A Lei 13.290/2016, que obriga motoristas a andar com farol ligado durante o dia em rodovias, foi suspensa liminarmente pela Justiça nesta sexta-feira (2/9). Para o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias. A medida vale para todo o país.
A decisão atende pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.
“Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias, estradas e rodovias penetram o perímetro urbano e se entrelaçam. Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a capital da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e quando dispensável”, disse a entidade. No Amapá, Macapá e Santana, principalmente, convivem com mesmo problema
A lei foi sancionada pelo presidente interino Michel Temer no dia 24 de maio. A mudança teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e foi aprovada pelo Senado em abril. A multa para quem descumprisse a regra, considerada infração média, é de R$ 85,13, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
O objetivo da medida foi aumentar a segurança nas estradas, reduzindo o número de acidentes frontais. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estudos indicam que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

São equipamentos obrigatórios dos veículos

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 6º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

quinta-feira, 14 de julho de 2016

O exercício da profissão de Instrutor de Trânsito

LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
     Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
E quando não existia tal lei, quem eram, então, os instrutores? O CONTRAN em sua resolução qualifica o instrutor como pessoa capacitada a ensinar e instruir os futuros motoristas – e pela nova filosofia a levantar questões de comportamento no trânsito seja como pedestre, motorista de caminhão, carro, moto e bicicleta. A mesma resolução dizia que para ser instrutor de trânsito este deveria fazer curso de capacitação mediante autorização de órgãos estadual de trânsito como os DETRAN’s. A diferença agora é que foi sancionada por um presidente tomando caráter “oficial”.
Art. 2 Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Já explicado acima.
Art. 3  Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
O conhecimento teórico se faz necessário para obtenção da habilitação, e não pode ser contrário ao bom senso. Como um instrutor de direção veicular poderá ensinar convenientemente as regras de trânsito, os sinais de trânsito, os valores sociais e o fundamento ou espírito das leis em poucas aulas de direção veicular? Não há o que afirmar que é perda de tempo as aulas teóricas quando ministradas por bons instrutores que se qualificam regularmente seja pelos cursos promovidos pelos DETRAN’s, DENATRAN ou entidades credenciadas. É de pensar também que o instrutor de direção não poderia ensinar adequadamente por não possuir materiais didáticos como existem nas salas de aulas de CFC’s. Fica a cargo do instrutor teórico ensinar – imagine uma pessoa fazendo operações cirúrgicas sem conhecimento técnico sobre anatomia, logo necessário o conhecimento técnico antes da prática e, assim, em analogia, não podendo ser diferente ao aprendiz de direção veicular que necessita de conhecimento sobre sinais e regras de trânsito – e esclarecer dúvidas. Quando o candidato for para os treinos de direção veicular já terá um carga de conhecimento que o permitirá tomar atitudes coerentes nas vias terrestres.
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Os cursos de especializações são para candidatos que queiram dirigir veículos: de emergência, coletivo, produtos perigosos e escolares. Estes cursos são diferenciados em relação a simples obtenção de habilitação para dirigir veículos leves ou particulares. Aqueles merecem atenção e preparação especial. Para transporte coletivo os futuros motoristas têm aulas de comportamento diante de público, as responsabilidades diante de transportar vidas e podendo ser responsabilizado criminalmente por atos próprios de imprudência ou negligência aos transportados. Aos de veículos de emergência ensina a conduta comportamental responsável : a vida dele, do paciente e demais usuários de vias terrestres. Sabemos que tal profissional tem um estresse diário porque conduz uma vida, que em alguns casos, depende dele, da rapidez em que transporta e da segurança em transportá-la. Dos transportadores de produtos perigosos há o ensinar de noções de química e procedimentos e saber usar os equipamentos de proteção individual. Os de transporte escolar também merece atenção devido a condição estressante de saber comportar com crianças de forma educada e respeitosa – infelizmente os pais têm negligenciado a responsabilidade de educar delegando a terceiros – e diante de uma sociedade que tem como dilema “eu tenho os meus direitos, mas não quero saber dos meus deveres e direitos dos demais indivíduos” numa demonstração de barbárie.
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Antes era só fazer o curso de capacitação para ministrar aulas em CFC’s. Agora exige-se os cursos de reciclagem, aprimoramento. Não pode ser diferente diante das inovações constantes no segmento social trânsito. Sendo diferente o instrutor de trânsito ficaria sem instrumentos atualizados para instruir satisfatoriamente os candidatos a habilitação e candidatos em cursos de reciclagem.
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Infelizmente haviam instrutores que ensinavam sem qualquer responsabilidade profissional, afinal não havia profissão regulamentada. A responsabilidade agora é inerente a profissão exercida. O futuro motorista mesmo sabendo dirigir precisa saber dos erros que faz ao dirigir. cabe ao instrutor ensinar, mas tendo a responsabilidade de preservar a integridade do aluno. Ressalva-se que caso o aluno não acate as instruções do instrutor e coloque a vida de ambos em perigo pode, o instrutor, comunicar o fato a um policial local, ao DETRAN e a própria autoescola.
Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
Antes do atual Código de Trânsito qualquer indivíduo poderia obter a credencial de instrutor, isto é, mesmo não tendo o ensino médio, 21 anos (mas tinha que ser habilitado), não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5  São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
O zelo para a profissão é o zelo para a bom ordenamento no trânsito. O descaso pela profissão repercutirá nos futuros usuários de vias terrestres.O aprendiz terá um pouco da personalidade do educador. A figura do educador na vida do aprendiz tem fundamento porque o educador representa uma pessoa ilibada. Mas não pense que os alunos esperarão perfeição do instrutor, mas o mínimo de discernimento e comprometimento com as virtudes.
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6  É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
Não se confunde com o denunciar de ações desonestas e contrárias a boa imagem do instrutor.
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7  São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
O direito de defesa está consagrado na Constituição Federal de 1988. o acusado tem o direito a provar a inocência por provas legais. A punição só acontecerá diante de comprovação tácita perante o judiciário, mas mesmo assim ainda se pode provocar o Supremo tribunal Federal quando há falhas no processo.
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
Só pode exercer a profissão de instrutor de trânsito quem fez curso de capacitação. Mas não se esgota o exercício ilegal que não fez o curso, porém com a validade da credencial vencida. O denunciar é meio de manter a seriedade e compromisso com a população que exige profissionais qualificados e obedientes as leis.
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
O funcionário público representa a instituição. O funcionário preenche o cargo, mas o cargo pertence ao órgão público. O funcionário público só pode fazer o que a lei determina e permite, na ação contrária dos atos estará agindo ilegalmente, desonestamente. Denunciar servidores públicos que contrariam os preceitos de boa fé, legalidade, indisponibilidade dos bens públicos – um motorista de órgão público, por exemplo, só pode usar o veículo do órgão quando em serviço e jamais como lazer próprio como se vê nos feriados e finais de semana demonstrando o descaso com o dinheiro público arrecadado por impostos – é manter a ordem.
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8  As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Paulo Roberto dos Santos Pinto 
Marcio Fortes de Almeida

terça-feira, 31 de maio de 2016

VEÍCULOS COM PLACA NOVA EM 2017

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada nesta sexta-feira (27/05/2016), no Diário Oficial da União, determina que até o fim de 2020 todos os veículos em circulação no Brasil deverão ter placas de identificação no padrão do Mercosul.

Como é a nova placa?

A nova placa tem fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do Mercosul, ao lado direito a bandeira do Brasil e, ao centro, o nome do país. O desenho é muito parecido com a placa que se vê na União Europeia. A três letras e quatro números invertem de proporção: serão quatro letras e três números, em qualquer ordem -- desde que o último caractere seja numérico. Segundo cálculos matemáticos, o modelo atual tem 175 milhões de combinações possíveis; no novo, serão mais de 450 milhões.
Apesar de manter os sete caracteres alfanuméricos, como as chapas de hoje, fornecidos pelo Denatran, as novas precisarão ter a inscrição das palavras "Mercosul Brasil Mercosul".
Placas para automóveis, caminhões, ônibus e reboques (à esquerda) e motos: emblema do Mercosul, nome e bandeira do país, bandeira do Estado e brasão da cidade, faixa holográfica, código 2D e marcas de segurança diferenciam novos modelos

Quando muda?

Resolução 590 do Contran também estabelece um cronograma de transição das placas atuais para as novas: a partir de 1º de janeiro de 2017, as mudanças começam a acontecer em veículos zero km a serem licenciados, em processo de transferência de município ou de propriedade (venda particular) ou se houver necessidade de substituição; todos os veículos em circulação deverão possuir as novas placas até 31 de dezembro de 2020.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

A OBRIGATORIEDADE DE MANTER OS FARÓIS ACESOS EM RODOVIAS


Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/05/2016), a lei que obriga os motoristas que trafegam em rodovias manter os faróis acesos, na luz baixa, durante o dia. O novo texto entrará em vigor em 45 dias. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional, tem o objetivo de aumentar a segurança nas estradas. A ideia é que os faróis acesos podem aumentar a visibilidade dos veículos, reduzindo o risco de colisões.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou, em 1998, uma resolução na qual recomendava a prática. No entanto, por não ter força de lei, poucos motoristas adotam a medida.

Sobre o uso dos faróis, o CTB prevê, também:

·   A obrigatoriedade de o condutor manter a luz baixa durante o dia em túneis, mesmo que tenham iluminação pública, e à noite.
·   O motorista deve utilizar a luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou trafegar atrás de outro veículo.
·   Em caso de chuva forte, neblina ou cerração, o condutor deve manter acesas pelo menos as luzes de posição.

·         O não cumprimento dessas determinações representa infração média, que acarreta multa de R$ 85,13 e soma quatro pontos na carteira.

Natália PianegondaAgência CNT de Notícias- See more at: http://www.cnt.org.br/Imprensa/noticia/lei-torna-obrigatorio-manter-faoris-acesos-em-rodovias-durante-o-dia-cnt?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Newsletter+CNT+-+25%2F05%2F2016#sthash.RYhVRE6O.dpuf

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Exame Toxicológico

O Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP) informa que foi suspensa no Estado do Amapá a exigência do Exame Toxicológico de Larga Escala de Detecção, para habilitação ou renovação da CNH, nas categorias C, D e E, desde o dia 17 de março de 2016, por Decisão Judicial do Processo nº 0001626-42.2016.4.01.3100 da 6ª Vara Federal.

Maiores Informações procurar o Departamento de Trânsito.

A análise toxicológica para verificação do consumo de drogas vem sendo utilizada no meio profissional, no esporte, no auxílio e acompanhamento da recuperação de usuários em clínicas de tratamento e em pesquisas.
O exame de sangue possibilita apenas verificar o uso recente de substâncias (algumas horas). A análise de amostras de urina e cabelo podem detectar o uso de maconha e de cocaína em períodos mais longos. Já o álcool é metabolizado e eliminado rapidamente e os exames toxicológicos detectam somente o uso feito nas últimas horas. 
O exame toxicológico de urina pode detectar o consumo de maconha até 20 dias após o último uso e o de cocaína até sete dias após, para usuários crônicos. Já para usuários eventuais a análise da urina indicará o uso da maconha até, aproximadamente, 15 dias e o de cocaína até 4 dias. A urina é geralmente aceita com amostra para verificar o uso recente de drogas de abuso, mas não permite distinguir o usuário leve do moderado ou do pesado.
A análise de amostras de cabelo tem sido amplamente usada, especialmente nos EUA, em testes de seleção ocupacional. O exame do cabelo fornece informações de longo prazo - meses ou até anos. A maconha e a cocaína, assim como outras substâncias, são incorporadas ao cabelo durante o crescimento e como este ocorre em média de 1,1 a 1,5 cm por mês, é possível realizar análises sobre os últimos meses ou anos de exposição, sendo um método mais efetivo na identificação de usuários.

Fonte: Site Álcool e Drogas sem Distorção (www.einstein.br/alcooledrogas)/Programa Álcool e Drogas (PAD) do Hospital Israelita Albert Einstein

quinta-feira, 31 de março de 2016

FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E VIDEOMONITORAMENTO

É composta por equipamento fixo, móvel, estático ou portátil que produzem provas fotográficas da infração, registrando as seguintes informações:

- Identificação do equipamento; 
- Data, local e hora da infração;
- Identificação do veículo (placa, marca e modelo);
- Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
- Velocidade medida do veículo em km/h.



Toda fiscalização eletrônica deve está de cordo com o CTB e deverá passar por verificação anual do INMETRO.

RESOLUÇÃO N° 532, DE 17 DE JUNHO DE 2015. 

Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 

Considerando a necessidade de incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas; Considerando o contido no processo nº 80000.033976/2014-10; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Alterar a ementa e o art.1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, que passam a ter a seguinte redação: 

I. “Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

II. “Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.” 

O USO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO

RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015.

Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando o disposto Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52 



RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor. 
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio. § 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente. § 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução. 
§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

quinta-feira, 10 de março de 2016

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA MULTIPLICADA POR 30


Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:


Infração - gravíssima (30x);

Valor: 5.746,20 

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

APREENSÃO DO VEÍCULO



Além de multa, o Código de Trânsito Brasileiro prevê outras penalidades e medidas administrativas como punição. A apreensão do veículo é uma penalidade; a retenção e a remoção, medidas administrativas. 

A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu. Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do CRLV. 

Em relação às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ocorre aapreensão de um veículo quando o condutor:
seta amareladirigir sem possuir CNH ou Permissão
seta amareladirigir com a CNH ou a Permissão cassada ou suspensa
seta amareladirigir com a CNH ou a Permissão de categoria diferente
seta amareladisputar corrida por emulação (“racha” em via pública)
seta amarelaparticipar de competição esportiva sem autorização
seta amarelautilizar o veículo para exibir manobra perigosa
seta amarelausar indevidamente aparelho de alarma
seta amarelatranspor, sem autorização, bloqueio viário policial
seta amarelaestiver com o lacre da placa violado ou falsificado
seta amarelatransportar passageiros em compartimento de carga
seta amarelautilizar dispositivo anti-radar
seta amarelanão portar autorização para conduzir escolares
seta amarelaestiver em desacordo com autorização especial para transitar com dimensões excedentes
seta amarelafalsificar ou adulterar a CNH ou o CRV/CRLV
seta amarelanão apresentar os documentos à autoridade
seta amarelaretirar do local veículo retido para fiscalização
seta amarelabloquear a via com veículo
seta amarelatrafegar sem uma das placas de identificação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

GESTOS DO AGENTE DE TRÂNSITO E DO CONDUTOR


Agentes de Trânsito

Os gestos dos agentes de trânsito correspondem a movimentos convencionais de braço, para orientar e indicar o direito de passagem dos veículos. A sinalização dos agentes prevalece sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.



Sinal
Significado


Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.


Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.


Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.


Ordem de diminuição da velocidade.


Ordem de parada para os veículos aos quais a luz é dirigida.


Ordem de seguir.

As ordens emanadas por gestos de agentes de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.

Sinal Sonoro

Sinal
Significado
Utilização
Um silvo breveAtenção SIGA.Mudar a direção do trânsito.
Dois silvos brevesPARE.Fiscalização de documentos ou outros fins.
Três silvos brevesAcenda o farol.Sinal de advertência. Obedeça à intimação.
Um silvo longoDiminua a marcha.Diminuir a marcha dos veículos.
Dois silvos longosTrânsito impedido em todas as direções.A aproximação do corpo de bombeiros, ambulância, veículos da polícia, de tropas, de funerais ou representações de oficiais.
Três silvos longosMotoristas a postos. Os motoristas que estão fora do carro devem sentar-se ao volante.Nos estacionamentos, à porta de teatros, campos desportivos, etc.


Condutores


Os gestos do condutor dos veículos são realizados com o braço esquerdo para sinalizar suas intenções de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.




Dobrar à esquerda
Dobrar à direita
Diminuir a Marcha
ou Parar