quinta-feira, 31 de março de 2016

FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E VIDEOMONITORAMENTO

É composta por equipamento fixo, móvel, estático ou portátil que produzem provas fotográficas da infração, registrando as seguintes informações:

- Identificação do equipamento; 
- Data, local e hora da infração;
- Identificação do veículo (placa, marca e modelo);
- Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
- Velocidade medida do veículo em km/h.



Toda fiscalização eletrônica deve está de cordo com o CTB e deverá passar por verificação anual do INMETRO.

RESOLUÇÃO N° 532, DE 17 DE JUNHO DE 2015. 

Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 

Considerando a necessidade de incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas; Considerando o contido no processo nº 80000.033976/2014-10; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Alterar a ementa e o art.1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, que passam a ter a seguinte redação: 

I. “Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

II. “Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.” 

O USO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO

RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015.

Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando o disposto Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52 



RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor. 
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio. § 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente. § 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução. 
§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

quinta-feira, 10 de março de 2016

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA MULTIPLICADA POR 30


Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:


Infração - gravíssima (30x);

Valor: 5.746,20 

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)