quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS




As medidas administrativas se referem às providências tomadas pelo agente e pela autoridade de trânsito com o intuito de se fazer cessar, de maneira rápida, a anormalidade verificada, entendendo-se não se tratar, portanto, de uma sanção. Estão previstas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo. (reter o veículo para alguma regularização que possa ser sanada no ato);
II - remoção do veículo. (tirar o veículo de lugar ou posição não permitido pelo CTB);
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PENALIDADES



PENALIDADES PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
I - advertência por escrito;
II – multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Penalidade administrativa de trânsito substitutiva à pena pecuniária, consistente em um registro formal de repreensão de um condutor que tenha cometido uma infração de natureza leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses.

Casos em que se aplica:
Infrações de natureza leve ou média, que ainda não tenham sido cometidas pelo infrator nos últimos doze meses.

MULTA
Penalidade administrativa de trânsito, de natureza pecuniária, decorrente de um ato classificado como infração de trânsito.

Casos em que se aplica:
A multa é a única penalidade comum a todas as infrações de trânsito.
Considerações particulares:
1.      O valor da multa de trânsito varia conforme a gravidade da infração cometida:
R$ 191,54 para as gravíssimas;
R$ 127,69 para as graves;
R$ 85,13 para as médias e
R$ 53,20 para as leves.

2. O pagamento da multa até o seu vencimento garante 20% de desconto;

3. Alguns casos possuem multa agravada, com fator multiplicador ou índice adicional específico. São eles:

Multa gravíssima multiplicada por três:
 - Falta de habilitação;
 - Habilitação de categoria diferente;
 - Entregar ou permitir a direção do veículo à pessoa não habilitada ou com habilitação de categoria diferente;
 - Racha;
 - Transitar em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos;
excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida;

Multa gravíssima multiplicada por cinco:
 - Habilitação suspensa ou cassada;
 - Entregar ou permitir a direção do veículo à pessoa com habilitação suspensa ou cassada; promoção ou participação em competição não autorizada;
 - Omissão de socorro;
 - Não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima.

Multa gravíssima multiplicada por dez:
 - Dirigir sob efeito de substancia psicoativa ou que cause dependência química

Multa gravíssima multiplicada por vinte:

 - Ser reincidente da multa por dirigir sob efeito de substancia psicoativa ou que cause dependência química, no período de doze meses.


SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Penalidade administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.

Casos em que se aplica:
 - Quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu prontuário;
 - Dirigir sob influência de álcool;
 - Ameaça a pedestres e outros veículos;
 - Racha;
 - Promoção ou participação em competição não autorizada;
 - Exibição de manobra perigosa;
 - Omissão de socorro;
 - Não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima;
 - Transposição de bloqueio policial;
 - Excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida;
 - Condução de motocicleta sem capacete, transportando passageiro sem capacete ou fora do assento próprio, fazendo malabarismo, com os faróis apagados e transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança.

APREENSÃO DO VEÍCULO
Penalidade administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia, durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para seu proprietário.

Casos em que se aplica:
 - Falta de habilitação;
 - Habilitação suspensa ou cassada;
 - Habilitação de categoria diferente;
 - Racha;
 - Promoção ou participação em competição não autorizada;
 - Exibição de manobra perigosa;
 - Transposição de bloqueio policial;
 - Uso indevido de alarme sonoro;
 - Identificação do veículo violada ou falsificada;
 - Transporte de passageiro em compartimento de carga;
 - Veículo com dispositivo anti-radar;
 - Veículo sem placa;
 - Falta de registro e licenciamento;
 - Placa ilegível;
 - Ausência da autorização para condução de escolares;
 - Trânsito em desacordo com autorização especial;
 - Falsificação de documento de habilitação e do veículo;
 - Recusa da entrega de documentos ao agente de trânsito;
 - Retirada de veículo retido para regularização, sem autorização;
 - Bloqueio da via com o veículo.

CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Penalidade administrativa de trânsito de retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.

Casos em que se aplica:
I – quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das seguintes infrações:
 - Dirigindo com habilitação de categoria diferente;
 - Entregar ou permitir a direção do veículo a pessoas sem condições psicomotoras;
 - Dirigir sob influência de álcool;
 - Racha;
 - Promoção ou participação em competição não autorizada;
 - Exibição de manobra perigos;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Penalidade administrativa de trânsito de cancelamento do documento de habilitação provisório, em decorrência do cometimento de infração gravíssima ou grave, ou, ainda, reincidência em infração média, no período probatório.

Casos em que se aplica:
quando, no período permissionário (primeiro ano da habilitação), o condutor cometer qualquer infração de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, for reincidente em infrações médias.

FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM
Penalidade administrativa de trânsito, caracterizada por um treinamento teórico ao condutor que tenha adotado um comportamento irregular na via pública, demonstrando a necessidade de sua requalificação.

Casos em que se aplica:
Ao condutor, nas seguintes situações:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em ocorrência de trânsito grave para o qual haja contribuído independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.