quarta-feira, 9 de novembro de 2016

LEIS 13.281/16 e 13.290/16 CTB

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro já estão valendo. Com isso, a lei está rígida e as multas estão mais caras.
As leis 13.281/16 e 13.290/16 foram publicadas em 2016, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e traz importantes mudanças nas searas administrativas, penal e processual penal.  Entram em vigor a partir de 01/11/2016. 
O valor das multas (art. 258)
Valores, a partir de agora, podem ser reajustados pelo IPCA (art.319-A)
Natureza 
pontuação
Valor que era 
Valor atual
Gravíssima 
07
191,54
293,47
Grave 
05
127,69
195,23
Média 
04
85,13
130,16
Leve 
03
53,20
88,38

Uso do celular: (segurar ou manusear) A infração, que era média, a partir de terça (1º de novembro) passou a ser gravíssima, rende 7 pontos na carteira e multa de R$ 293,47. (art. 252).
Parar em vaga de deficiente físico ou idosoo veículo precisa ter uma autorização. Do contrário, é um tipo de infração gravíssima a partir de agora. São 7 pontos e multa de R$ 293,47. (art. 181 inciso xx).
Recusar a fazer o teste do bafômetro. A multa é de R$ 2.934,70 e o motorista não poderá dirigir por um ano. O motorista que atingiu 20 pontos em 12 meses vai ficar no mínimo de seis meses sem dirigir. (art.165-A)
Mudança nas vias sem sinalização: nas estradas de pista simples, o limite será de 100 e 90 quilômetros por hora. Quando a pista for dupla, 110 e 90 e, nas estradas de terra rurais, 60 quilômetros por hora para todo o tipo de veículo. 
Aplicativo (art.282-A)
O aplicativo lançado pelo Departamento Nacional de Trânsito vai permitir que a notificação, que hoje demora em média 30 dias para ser emitida, chegue mais rápido ao conhecimento do usuário - primeiro pelo celular e até o fim do mês também pelo computador.
O aplicativo é gratuito. Para o motorista fazer o cadastro vai ser pedido o número do CPF e um e-mail. O passo seguinte é criar uma senha. Depois tem que digitar o número da carteira de habilitação e o código de segurança dela - o número ao lado da assinatura de quem emitiu o documento. Por fim, o motorista tem quer registrar a placa do carro.
O SERPRO– Serviço Federal de Processamento de Dados - vai verificar as informações e, se elas estiverem corretas, o cadastro é validado e o aplicativo habilitado para o uso. O motorista passará então a receber a notificação da multa, que poderá ser paga com 40% de desconto. Se ele não entrar com recurso.
Para que o usuário possa dispor do serviço, os Órgãos responsáveis pelas autuações de trânsito, os Detrans, precisam aderir ao sistema. O Dnit - e a PRF já aderiram.

Lei dos faróis 13.290/16. 
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (art.40).
Não possuir CNH (art.162).
Incluiu-se a ACC com as mesmas penalidades para a CNH e a Permissão. Houve alterações nas penalidades e medidas administrativas desses incisos. (Art. 162, I, II, III).

Documentos de porte obrigatório CRLV.
O porte não é mais obrigatório se, no momento da fiscalização, for possível verificar pelo sistema se o veículo está licenciado. (§ único, art. 133). Porém, recomenda-se sempre seu porte por prevenção.

Lacre na placa.
Dispensado nas placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo à qual pertencem. ATENÇÃO – depende de regulamentação do CONTRAN. (§ 9º - art. 115)

Bloquear a via publica com o veículo.
Art. 253-A. Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
    
Infração - gravíssima (30x);

Valor: 8.804,10 

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes (29.347,00 R$) aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 2º Aplica-se em dobro a multa (60x 17.608,20). em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15). 

Penas aos crimes de trânsito. 
A pena restritiva de direitos para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do CTB pode ser cumprida na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas relacionadas a atendimento de acidentes de trânsito, em recuperação de acidentados, etc. (Art. 312-A).
  

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Justiça suspende lei que obriga motorista a trafegar com farol aceso em rodovia

Resultado de imagem para farol aceso amapá
A decisão atende pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.
A Lei 13.290/2016, que obriga motoristas a andar com farol ligado durante o dia em rodovias, foi suspensa liminarmente pela Justiça nesta sexta-feira (2/9). Para o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias. A medida vale para todo o país.
A decisão atende pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.
“Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias, estradas e rodovias penetram o perímetro urbano e se entrelaçam. Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a capital da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e quando dispensável”, disse a entidade. No Amapá, Macapá e Santana, principalmente, convivem com mesmo problema
A lei foi sancionada pelo presidente interino Michel Temer no dia 24 de maio. A mudança teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e foi aprovada pelo Senado em abril. A multa para quem descumprisse a regra, considerada infração média, é de R$ 85,13, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
O objetivo da medida foi aumentar a segurança nas estradas, reduzindo o número de acidentes frontais. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estudos indicam que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

São equipamentos obrigatórios dos veículos

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 6º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

quinta-feira, 14 de julho de 2016

O exercício da profissão de Instrutor de Trânsito

LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
     Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
E quando não existia tal lei, quem eram, então, os instrutores? O CONTRAN em sua resolução qualifica o instrutor como pessoa capacitada a ensinar e instruir os futuros motoristas – e pela nova filosofia a levantar questões de comportamento no trânsito seja como pedestre, motorista de caminhão, carro, moto e bicicleta. A mesma resolução dizia que para ser instrutor de trânsito este deveria fazer curso de capacitação mediante autorização de órgãos estadual de trânsito como os DETRAN’s. A diferença agora é que foi sancionada por um presidente tomando caráter “oficial”.
Art. 2 Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Já explicado acima.
Art. 3  Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
O conhecimento teórico se faz necessário para obtenção da habilitação, e não pode ser contrário ao bom senso. Como um instrutor de direção veicular poderá ensinar convenientemente as regras de trânsito, os sinais de trânsito, os valores sociais e o fundamento ou espírito das leis em poucas aulas de direção veicular? Não há o que afirmar que é perda de tempo as aulas teóricas quando ministradas por bons instrutores que se qualificam regularmente seja pelos cursos promovidos pelos DETRAN’s, DENATRAN ou entidades credenciadas. É de pensar também que o instrutor de direção não poderia ensinar adequadamente por não possuir materiais didáticos como existem nas salas de aulas de CFC’s. Fica a cargo do instrutor teórico ensinar – imagine uma pessoa fazendo operações cirúrgicas sem conhecimento técnico sobre anatomia, logo necessário o conhecimento técnico antes da prática e, assim, em analogia, não podendo ser diferente ao aprendiz de direção veicular que necessita de conhecimento sobre sinais e regras de trânsito – e esclarecer dúvidas. Quando o candidato for para os treinos de direção veicular já terá um carga de conhecimento que o permitirá tomar atitudes coerentes nas vias terrestres.
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Os cursos de especializações são para candidatos que queiram dirigir veículos: de emergência, coletivo, produtos perigosos e escolares. Estes cursos são diferenciados em relação a simples obtenção de habilitação para dirigir veículos leves ou particulares. Aqueles merecem atenção e preparação especial. Para transporte coletivo os futuros motoristas têm aulas de comportamento diante de público, as responsabilidades diante de transportar vidas e podendo ser responsabilizado criminalmente por atos próprios de imprudência ou negligência aos transportados. Aos de veículos de emergência ensina a conduta comportamental responsável : a vida dele, do paciente e demais usuários de vias terrestres. Sabemos que tal profissional tem um estresse diário porque conduz uma vida, que em alguns casos, depende dele, da rapidez em que transporta e da segurança em transportá-la. Dos transportadores de produtos perigosos há o ensinar de noções de química e procedimentos e saber usar os equipamentos de proteção individual. Os de transporte escolar também merece atenção devido a condição estressante de saber comportar com crianças de forma educada e respeitosa – infelizmente os pais têm negligenciado a responsabilidade de educar delegando a terceiros – e diante de uma sociedade que tem como dilema “eu tenho os meus direitos, mas não quero saber dos meus deveres e direitos dos demais indivíduos” numa demonstração de barbárie.
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Antes era só fazer o curso de capacitação para ministrar aulas em CFC’s. Agora exige-se os cursos de reciclagem, aprimoramento. Não pode ser diferente diante das inovações constantes no segmento social trânsito. Sendo diferente o instrutor de trânsito ficaria sem instrumentos atualizados para instruir satisfatoriamente os candidatos a habilitação e candidatos em cursos de reciclagem.
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Infelizmente haviam instrutores que ensinavam sem qualquer responsabilidade profissional, afinal não havia profissão regulamentada. A responsabilidade agora é inerente a profissão exercida. O futuro motorista mesmo sabendo dirigir precisa saber dos erros que faz ao dirigir. cabe ao instrutor ensinar, mas tendo a responsabilidade de preservar a integridade do aluno. Ressalva-se que caso o aluno não acate as instruções do instrutor e coloque a vida de ambos em perigo pode, o instrutor, comunicar o fato a um policial local, ao DETRAN e a própria autoescola.
Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
Antes do atual Código de Trânsito qualquer indivíduo poderia obter a credencial de instrutor, isto é, mesmo não tendo o ensino médio, 21 anos (mas tinha que ser habilitado), não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5  São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
O zelo para a profissão é o zelo para a bom ordenamento no trânsito. O descaso pela profissão repercutirá nos futuros usuários de vias terrestres.O aprendiz terá um pouco da personalidade do educador. A figura do educador na vida do aprendiz tem fundamento porque o educador representa uma pessoa ilibada. Mas não pense que os alunos esperarão perfeição do instrutor, mas o mínimo de discernimento e comprometimento com as virtudes.
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6  É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
Não se confunde com o denunciar de ações desonestas e contrárias a boa imagem do instrutor.
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7  São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
O direito de defesa está consagrado na Constituição Federal de 1988. o acusado tem o direito a provar a inocência por provas legais. A punição só acontecerá diante de comprovação tácita perante o judiciário, mas mesmo assim ainda se pode provocar o Supremo tribunal Federal quando há falhas no processo.
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
Só pode exercer a profissão de instrutor de trânsito quem fez curso de capacitação. Mas não se esgota o exercício ilegal que não fez o curso, porém com a validade da credencial vencida. O denunciar é meio de manter a seriedade e compromisso com a população que exige profissionais qualificados e obedientes as leis.
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
O funcionário público representa a instituição. O funcionário preenche o cargo, mas o cargo pertence ao órgão público. O funcionário público só pode fazer o que a lei determina e permite, na ação contrária dos atos estará agindo ilegalmente, desonestamente. Denunciar servidores públicos que contrariam os preceitos de boa fé, legalidade, indisponibilidade dos bens públicos – um motorista de órgão público, por exemplo, só pode usar o veículo do órgão quando em serviço e jamais como lazer próprio como se vê nos feriados e finais de semana demonstrando o descaso com o dinheiro público arrecadado por impostos – é manter a ordem.
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8  As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Paulo Roberto dos Santos Pinto 
Marcio Fortes de Almeida

terça-feira, 31 de maio de 2016

VEÍCULOS COM PLACA NOVA EM 2017

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada nesta sexta-feira (27/05/2016), no Diário Oficial da União, determina que até o fim de 2020 todos os veículos em circulação no Brasil deverão ter placas de identificação no padrão do Mercosul.

Como é a nova placa?

A nova placa tem fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do Mercosul, ao lado direito a bandeira do Brasil e, ao centro, o nome do país. O desenho é muito parecido com a placa que se vê na União Europeia. A três letras e quatro números invertem de proporção: serão quatro letras e três números, em qualquer ordem -- desde que o último caractere seja numérico. Segundo cálculos matemáticos, o modelo atual tem 175 milhões de combinações possíveis; no novo, serão mais de 450 milhões.
Apesar de manter os sete caracteres alfanuméricos, como as chapas de hoje, fornecidos pelo Denatran, as novas precisarão ter a inscrição das palavras "Mercosul Brasil Mercosul".
Placas para automóveis, caminhões, ônibus e reboques (à esquerda) e motos: emblema do Mercosul, nome e bandeira do país, bandeira do Estado e brasão da cidade, faixa holográfica, código 2D e marcas de segurança diferenciam novos modelos

Quando muda?

Resolução 590 do Contran também estabelece um cronograma de transição das placas atuais para as novas: a partir de 1º de janeiro de 2017, as mudanças começam a acontecer em veículos zero km a serem licenciados, em processo de transferência de município ou de propriedade (venda particular) ou se houver necessidade de substituição; todos os veículos em circulação deverão possuir as novas placas até 31 de dezembro de 2020.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

A OBRIGATORIEDADE DE MANTER OS FARÓIS ACESOS EM RODOVIAS


Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/05/2016), a lei que obriga os motoristas que trafegam em rodovias manter os faróis acesos, na luz baixa, durante o dia. O novo texto entrará em vigor em 45 dias. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional, tem o objetivo de aumentar a segurança nas estradas. A ideia é que os faróis acesos podem aumentar a visibilidade dos veículos, reduzindo o risco de colisões.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou, em 1998, uma resolução na qual recomendava a prática. No entanto, por não ter força de lei, poucos motoristas adotam a medida.

Sobre o uso dos faróis, o CTB prevê, também:

·   A obrigatoriedade de o condutor manter a luz baixa durante o dia em túneis, mesmo que tenham iluminação pública, e à noite.
·   O motorista deve utilizar a luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou trafegar atrás de outro veículo.
·   Em caso de chuva forte, neblina ou cerração, o condutor deve manter acesas pelo menos as luzes de posição.

·         O não cumprimento dessas determinações representa infração média, que acarreta multa de R$ 85,13 e soma quatro pontos na carteira.

Natália PianegondaAgência CNT de Notícias- See more at: http://www.cnt.org.br/Imprensa/noticia/lei-torna-obrigatorio-manter-faoris-acesos-em-rodovias-durante-o-dia-cnt?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Newsletter+CNT+-+25%2F05%2F2016#sthash.RYhVRE6O.dpuf

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Exame Toxicológico

O Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP) informa que foi suspensa no Estado do Amapá a exigência do Exame Toxicológico de Larga Escala de Detecção, para habilitação ou renovação da CNH, nas categorias C, D e E, desde o dia 17 de março de 2016, por Decisão Judicial do Processo nº 0001626-42.2016.4.01.3100 da 6ª Vara Federal.

Maiores Informações procurar o Departamento de Trânsito.

A análise toxicológica para verificação do consumo de drogas vem sendo utilizada no meio profissional, no esporte, no auxílio e acompanhamento da recuperação de usuários em clínicas de tratamento e em pesquisas.
O exame de sangue possibilita apenas verificar o uso recente de substâncias (algumas horas). A análise de amostras de urina e cabelo podem detectar o uso de maconha e de cocaína em períodos mais longos. Já o álcool é metabolizado e eliminado rapidamente e os exames toxicológicos detectam somente o uso feito nas últimas horas. 
O exame toxicológico de urina pode detectar o consumo de maconha até 20 dias após o último uso e o de cocaína até sete dias após, para usuários crônicos. Já para usuários eventuais a análise da urina indicará o uso da maconha até, aproximadamente, 15 dias e o de cocaína até 4 dias. A urina é geralmente aceita com amostra para verificar o uso recente de drogas de abuso, mas não permite distinguir o usuário leve do moderado ou do pesado.
A análise de amostras de cabelo tem sido amplamente usada, especialmente nos EUA, em testes de seleção ocupacional. O exame do cabelo fornece informações de longo prazo - meses ou até anos. A maconha e a cocaína, assim como outras substâncias, são incorporadas ao cabelo durante o crescimento e como este ocorre em média de 1,1 a 1,5 cm por mês, é possível realizar análises sobre os últimos meses ou anos de exposição, sendo um método mais efetivo na identificação de usuários.

Fonte: Site Álcool e Drogas sem Distorção (www.einstein.br/alcooledrogas)/Programa Álcool e Drogas (PAD) do Hospital Israelita Albert Einstein