quarta-feira, 9 de novembro de 2016

LEIS 13.281/16 e 13.290/16 CTB

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro já estão valendo. Com isso, a lei está rígida e as multas estão mais caras.
As leis 13.281/16 e 13.290/16 foram publicadas em 2016, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e traz importantes mudanças nas searas administrativas, penal e processual penal.  Entram em vigor a partir de 01/11/2016. 
O valor das multas (art. 258)
Valores, a partir de agora, podem ser reajustados pelo IPCA (art.319-A)
Natureza 
pontuação
Valor que era 
Valor atual
Gravíssima 
07
191,54
293,47
Grave 
05
127,69
195,23
Média 
04
85,13
130,16
Leve 
03
53,20
88,38

Uso do celular: (segurar ou manusear) A infração, que era média, a partir de terça (1º de novembro) passou a ser gravíssima, rende 7 pontos na carteira e multa de R$ 293,47. (art. 252).
Parar em vaga de deficiente físico ou idosoo veículo precisa ter uma autorização. Do contrário, é um tipo de infração gravíssima a partir de agora. São 7 pontos e multa de R$ 293,47. (art. 181 inciso xx).
Recusar a fazer o teste do bafômetro. A multa é de R$ 2.934,70 e o motorista não poderá dirigir por um ano. O motorista que atingiu 20 pontos em 12 meses vai ficar no mínimo de seis meses sem dirigir. (art.165-A)
Mudança nas vias sem sinalização: nas estradas de pista simples, o limite será de 100 e 90 quilômetros por hora. Quando a pista for dupla, 110 e 90 e, nas estradas de terra rurais, 60 quilômetros por hora para todo o tipo de veículo. 
Aplicativo (art.282-A)
O aplicativo lançado pelo Departamento Nacional de Trânsito vai permitir que a notificação, que hoje demora em média 30 dias para ser emitida, chegue mais rápido ao conhecimento do usuário - primeiro pelo celular e até o fim do mês também pelo computador.
O aplicativo é gratuito. Para o motorista fazer o cadastro vai ser pedido o número do CPF e um e-mail. O passo seguinte é criar uma senha. Depois tem que digitar o número da carteira de habilitação e o código de segurança dela - o número ao lado da assinatura de quem emitiu o documento. Por fim, o motorista tem quer registrar a placa do carro.
O SERPRO– Serviço Federal de Processamento de Dados - vai verificar as informações e, se elas estiverem corretas, o cadastro é validado e o aplicativo habilitado para o uso. O motorista passará então a receber a notificação da multa, que poderá ser paga com 40% de desconto. Se ele não entrar com recurso.
Para que o usuário possa dispor do serviço, os Órgãos responsáveis pelas autuações de trânsito, os Detrans, precisam aderir ao sistema. O Dnit - e a PRF já aderiram.

Lei dos faróis 13.290/16. 
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (art.40).
Não possuir CNH (art.162).
Incluiu-se a ACC com as mesmas penalidades para a CNH e a Permissão. Houve alterações nas penalidades e medidas administrativas desses incisos. (Art. 162, I, II, III).

Documentos de porte obrigatório CRLV.
O porte não é mais obrigatório se, no momento da fiscalização, for possível verificar pelo sistema se o veículo está licenciado. (§ único, art. 133). Porém, recomenda-se sempre seu porte por prevenção.

Lacre na placa.
Dispensado nas placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo à qual pertencem. ATENÇÃO – depende de regulamentação do CONTRAN. (§ 9º - art. 115)

Bloquear a via publica com o veículo.
Art. 253-A. Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
    
Infração - gravíssima (30x);

Valor: 8.804,10 

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes (29.347,00 R$) aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15).

§ 2º Aplica-se em dobro a multa (60x 17.608,20). em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15). 

Penas aos crimes de trânsito. 
A pena restritiva de direitos para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do CTB pode ser cumprida na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas relacionadas a atendimento de acidentes de trânsito, em recuperação de acidentados, etc. (Art. 312-A).
  

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