quinta-feira, 31 de março de 2016

FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E VIDEOMONITORAMENTO

É composta por equipamento fixo, móvel, estático ou portátil que produzem provas fotográficas da infração, registrando as seguintes informações:

- Identificação do equipamento; 
- Data, local e hora da infração;
- Identificação do veículo (placa, marca e modelo);
- Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
- Velocidade medida do veículo em km/h.



Toda fiscalização eletrônica deve está de cordo com o CTB e deverá passar por verificação anual do INMETRO.

RESOLUÇÃO N° 532, DE 17 DE JUNHO DE 2015. 

Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 

Considerando a necessidade de incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas; Considerando o contido no processo nº 80000.033976/2014-10; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Alterar a ementa e o art.1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, que passam a ter a seguinte redação: 

I. “Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

II. “Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.” 

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