RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015.
Torna facultativo o uso do extintor de
incêndio para os automóveis, utilitários,
camionetas, caminhonetes e triciclos de
cabine fechada.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o disposto
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis,
utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade
constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do
veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do
extintor de incêndio. § 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão
disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na
forma da legislação vigente.
§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio
deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.
§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-
ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e
para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
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