quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS




As medidas administrativas se referem às providências tomadas pelo agente e pela autoridade de trânsito com o intuito de se fazer cessar, de maneira rápida, a anormalidade verificada, entendendo-se não se tratar, portanto, de uma sanção. Estão previstas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo. (reter o veículo para alguma regularização que possa ser sanada no ato);
II - remoção do veículo. (tirar o veículo de lugar ou posição não permitido pelo CTB);
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.


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