As medidas administrativas se referem às providências
tomadas pelo agente e pela autoridade de trânsito com o intuito de se fazer
cessar, de maneira rápida, a anormalidade verificada, entendendo-se não se
tratar, portanto, de uma sanção. Estão previstas na Lei 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,
na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I -
retenção do veículo. (reter o veículo para alguma regularização que possa ser sanada no ato);
II -
remoção do veículo. (tirar o veículo de lugar ou posição não permitido pelo CTB);
III -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV -
recolhimento da Permissão para Dirigir;
V -
recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual;
VII -
(VETADO)
VIII -
transbordo do excesso de carga;
IX -
realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X -
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento
de multas e encargos devidos.
XI -
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular.
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