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sábado, 19 de dezembro de 2015
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
As medidas administrativas se referem às providências
tomadas pelo agente e pela autoridade de trânsito com o intuito de se fazer
cessar, de maneira rápida, a anormalidade verificada, entendendo-se não se
tratar, portanto, de uma sanção. Estão previstas na Lei 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,
na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I -
retenção do veículo. (reter o veículo para alguma regularização que possa ser sanada no ato);
II -
remoção do veículo. (tirar o veículo de lugar ou posição não permitido pelo CTB);
III -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV -
recolhimento da Permissão para Dirigir;
V -
recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual;
VII -
(VETADO)
VIII -
transbordo do excesso de carga;
IX -
realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X -
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento
de multas e encargos devidos.
XI -
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
PENALIDADES
PENALIDADES
PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
I - advertência por escrito;
II – multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
II – multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
ADVERTÊNCIA
POR ESCRITO
Penalidade
administrativa de trânsito substitutiva à pena pecuniária, consistente em um
registro formal de repreensão de um condutor que tenha cometido uma infração de
natureza leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses.
Casos em
que se aplica:
Infrações
de natureza leve ou média, que ainda não tenham sido cometidas pelo infrator
nos últimos doze meses.
MULTA
Penalidade
administrativa de trânsito, de natureza pecuniária, decorrente de um ato
classificado como infração de trânsito.
Casos em
que se aplica:
A multa é
a única penalidade comum a todas as infrações de trânsito.
Considerações
particulares:
1. O valor da multa de trânsito
varia conforme a gravidade da infração cometida:
R$ 191,54 para as gravíssimas;
R$ 127,69 para as graves;
R$ 85,13 para as médias e
R$ 53,20 para as leves.
2. O
pagamento da multa até o seu vencimento garante 20% de desconto;
3. Alguns
casos possuem multa agravada, com fator multiplicador ou índice adicional específico.
São eles:
Multa gravíssima multiplicada por
três:
- Falta de habilitação;
- Habilitação de categoria diferente;
- Entregar ou permitir a direção do veículo à
pessoa não habilitada ou com habilitação de categoria diferente;
- Racha;
- Transitar em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados
e jardins públicos;
excesso
de velocidade, acima de 50% da máxima permitida;
Multa gravíssima multiplicada por
cinco:
- Habilitação suspensa ou cassada;
- Entregar ou permitir a direção do veículo à
pessoa com habilitação suspensa ou cassada; promoção ou participação em
competição não autorizada;
- Omissão de socorro;
- Não adoção de providências para evitar
perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
- Alteração de local de ocorrência de trânsito,
com vítima;
- Não remoção do veículo em local de
ocorrência de trânsito, com vítima;
- Não identificação ao policial responsável
por registrar ocorrência de trânsito, com vítima.
Multa gravíssima multiplicada por
dez:
- Dirigir sob efeito de substancia psicoativa ou
que cause dependência química
Multa gravíssima multiplicada por
vinte:
- Ser reincidente da multa por dirigir sob efeito
de substancia psicoativa ou que cause dependência química, no período de doze
meses.
SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR
Penalidade
administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo
Estado para que alguém dirija veículos automotores.
Casos em
que se aplica:
- Quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu
prontuário;
- Dirigir sob influência de álcool;
- Ameaça a pedestres e outros veículos;
- Racha;
- Promoção ou participação em competição não
autorizada;
- Exibição de manobra perigosa;
- Omissão de socorro;
- Não adoção de providências para evitar
perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima;
- Alteração de local de ocorrência de
trânsito, com vítima;
- Não remoção do veículo em local de
ocorrência de trânsito, com vítima;
- Não identificação ao policial responsável
por registrar ocorrência de trânsito, com vítima;
- Transposição de bloqueio policial;
- Excesso de velocidade, acima de 50% da máxima
permitida;
- Condução de motocicleta sem capacete,
transportando passageiro sem capacete ou fora do assento próprio, fazendo
malabarismo, com os faróis apagados e transportando criança menor de sete anos
ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança.
APREENSÃO
DO VEÍCULO
Penalidade
administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão
temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia,
durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para
seu proprietário.
Casos em
que se aplica:
- Falta de habilitação;
- Habilitação suspensa ou cassada;
- Habilitação de categoria diferente;
- Racha;
- Promoção ou participação em competição não autorizada;
- Exibição de manobra perigosa;
- Transposição de bloqueio policial;
- Uso indevido de alarme sonoro;
- Identificação do veículo violada ou
falsificada;
- Transporte de passageiro em compartimento de
carga;
- Veículo com dispositivo anti-radar;
- Veículo sem placa;
- Falta de registro e licenciamento;
- Placa ilegível;
- Ausência da autorização para condução de
escolares;
- Trânsito em desacordo com autorização especial;
- Falsificação de documento de habilitação e
do veículo;
- Recusa da entrega de documentos ao agente de
trânsito;
- Retirada de veículo retido para
regularização, sem autorização;
- Bloqueio da via com o veículo.
CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Penalidade
administrativa de trânsito de retirada definitiva da licença concedida pelo
Estado para que alguém dirija veículos automotores.
Casos em
que se aplica:
II – no
caso de reincidência, no prazo de doze meses, das seguintes infrações:
- Dirigindo com habilitação de categoria diferente;
- Entregar ou permitir a direção do veículo a
pessoas sem condições psicomotoras;
- Dirigir sob influência de álcool;
- Racha;
- Promoção ou participação em competição não
autorizada;
- Exibição de manobra perigos;
III -
quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
CASSAÇÃO
DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Penalidade
administrativa de trânsito de cancelamento do documento de habilitação
provisório, em decorrência do cometimento de infração gravíssima ou grave, ou,
ainda, reincidência em infração média, no período probatório.
quando,
no período permissionário (primeiro ano da habilitação), o condutor cometer
qualquer infração de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, for reincidente
em infrações médias.
FREQUÊNCIA
OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM
Penalidade
administrativa de trânsito, caracterizada por um treinamento teórico ao
condutor que tenha adotado um comportamento irregular na via pública,
demonstrando a necessidade de sua requalificação.
Casos em
que se aplica:
Ao
condutor, nas seguintes situações:
I -
quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II -
quando suspenso do direito de dirigir;
III -
quando se envolver em ocorrência de trânsito grave para o qual haja contribuído
independentemente de processo judicial;
IV -
quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a
qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito.
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