quinta-feira, 19 de novembro de 2015

CRIMES DE TRÂNSITO

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB apresenta em seu conteúdo um Capítulo específico - Cap. XIX, apenas sobre os crimes de trânsito. Trata-se de uma nova abordagem sobre as atitudes de condutores irresponsáveis e imprudentes nas ações de trânsito.
Neste Capítulo estão definidas as situações onde caracterizam-se crimes de trânsito com sua respectivas penas.
O CÓDIGO DETERMINA ALGUMAS SITUAÇÕES QUE SEMPRE AGRAVAM AS PENAS DO INFRATOR:
Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Trata-se de um assunto delicado, onde qualquer abordagem envolve maiores aprofundamentos e melhores estudos.
SEGUE PORTANTO A RELAÇÃO DE CRIMES DE TRÂNSITOS PREVISTOS NO CTB:
ART. 302. PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

- Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
ART. 303. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
ART. 304. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, NA OCASIÃO DO ACIDENTE, DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, OU, NÃO PODENDO FAZÊ-LO DIRETAMENTE, POR JUSTA CAUSA, DEIXAR DE SOLICITAR AUXÍLIO DA AUTORIDADE PÚBLICA:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
ART. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
ART. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTA COM FUNDAMENTO NESTE CÓDIGO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
ART. 308. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, DESDE QUE RESULTE DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
ART. 309. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
ART. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, OU, AINDA, A QUEM, POR SEU ESTADO DE SAÚDE, FÍSICA OU MENTAL, OU POR EMBRIAGUEZ, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE CONDUZI-LO COM SEGURANÇA:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
ART. 311. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS, HOSPITAIS, ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, LOGRADOUROS ESTREITOS, OU ONDE HAJA GRANDE MOVIMENTAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
ART. 312. INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, EM CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, NA PENDÊNCIA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO POLICIAL PREPARATÓRIO, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL, O ESTADO DE LUGAR, DE COISA OU DE PESSOA, A FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL, O PERITO, OU JUIZ:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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