domingo, 29 de novembro de 2015

O USO DA BUZINA


O artigo 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define o uso da buzina. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Mais uma lei que não se aplica na prática. No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre 22:00 horas às 6:00 horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequência estabelecidas pelo CONTRAN;

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