quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

ARTIGO 176 DO CTB, OMISSÃO DE SOCORRO.

Conduta que deve ser praticada pelo condutor nos casos em que o mesmo se envolva em acidente de trânsito com vítima. Mais do que uma conduta prevista em lei, a prática de socorrer uma vítima de acidente de trânsito ou mesmo providenciar sinalização com objetivo de se evitar outro acidente cujo risco pode ser potencializado é uma questão de civilidade, segundo o artigo 176 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).  






Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (sete vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.



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